Música alta, barulhos de animais, gritaria, soltura de fogos de estampido, ruídos provocados por equipamentos, buzina e alarme de veículo automotor, obras de construção e de reforma e indústria ruidosa são exemplos de situações que incomodam e desrespeitam o direito de todos a viverem em um meio ambiente equilibrado.
A questão do excesso de ruídos toma proporções indevidas quando um indivíduo, a pretexto de se divertir ou trabalhar, acaba invadindo, com seu barulho, o modo de vida de outrem, que se vê obrigado a interromper uma leitura, um trabalho ou mesmo um descanso.
O excesso de barulho é proibido em qualquer horário, do dia ou da noite, e a ideia das 22 horas serem um limite usual é uma crença. Não existe tal determinação em nenhuma norma legal.
Barulho é crime! Contravenção Penal / Ato Ilícito, e não depende da boa vontade, responsabilidade ou expediente de qualquer município para resolver o incômodo, pois é Lei Federal.
É cada vez mais frequente o cidadão ter problemas, com a perturbação do sossego e muitas vezes nos perguntamos o que podemos fazer, ficamos perdidos sem a informação correta.
Carros, serestas, bares, igrejas, carros de propaganda, vizinhos fazendo algazarra, são os maiores vilões que intranquilizam o sossego alheio.
Nas ações da Polícia Militar para coibir a perturbação do sossego, nem sempre é necessário o decibelímetro, porém, é imprescindível a figura da vítima/solicitante.
Vejamos o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais - LCP que em seu artigo 42 diz:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Porém para que possamos aplicar a Lei precisamos que o infrator tenha vontade consciente de perturbar o sossego alheio, que nada mais é que agir com DOLO.
Temos o seguinte exemplo:
Um cidadão que vai ao bar beber e aumenta o volume do som do seu veículo para beber. Ele não teve a intenção de tirar o sossego alheio, porém assume o risco, neste caso cometeu o DOLO EVENTUAL, a Lei pode ser aplicada pelo policial sem qualquer dúvida.
O cidadão que tem consciência dos atos que pratica e mantém o volume do som alto, sabe que pode causar incomodo, sendo assim o policial tem o dever de determinar ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe que está provocando incômodo. Se o condutor do veículo continuar com o ruído, fica caracterizado o crime de resistência ou desobediência e aplica-se o Art. 330 do Código Penal, já que a ordem partiu da autoridade policial legalmente constituída. Nesse caso, deve o policial, além de fazer cessar o ruído, também conduzir preso o infrator para a delegacia, para responder pelo crimes cometidos.
Em caso de estabelecimento comercial como igreja, bares, boates, etc..., pouco importa se a prefeitura e outros órgãos devam o aval e concederam o alvará, é dever do dono do estabelecimento fazer com que a acústica não chegue a perturbar, ou seja, o local não poderá deixar o som vazar, É Lei.
A Poluição Sonora é crime também disposta no artigo 54 da Lei 9605/1998 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Porém agora não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico ofendido é o sossego ou trabalho de alguém. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana.
Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.
O dever de preservação será por parte do Estado e da coletividade, tendo em vista que o meio ambiente é um bem da coletividade. Dessa forma, cabe a todos utilizar o meio ambiente de forma racional sem lesar o direito de cada ser humano à sadia qualidade de vida.
Em qualquer das infrações penais, não há necessidade da medição do nível de intensidade sonora, ou seja, prova pericial para comprovar sua materialidade, bastando que o ofendido se sinta incomodado e acione a Polícia Militar, que lavrará um boletim de ocorrência. De posse do boletim de ocorrência, o ofendido fará uma representação na Polícia Civil, que remeterá o inquérito ao Juizado Especial Criminal.
Cabe ao cidadão fazer valer os seus direitos para que seja atendido, pois só assim vamos ter uma cidade melhor.
Fonte: Razão Escrita