24 janeiro 2017

Pau Brasil: Ex-Prefeito É Executado Com Três Tiros Na Cabeça


O empresário e ex-prefeito de Pau Brasil, foi assassinado a tiros, na manhã desta terça (24), em Camacan. Populares ainda tentaram salvar a vida do ex-prefeito, o levando para a Fundação Hospitalar, porém, Marco Rocha já chegou sem vida. O DPT de Itabuna foi acionado e estará encarregado da perícia. O ex-prefeito de Pau Brasil foi morto com três tiros na cabeça. A característica do crime é de execução.

Rocha é irmão do ex-prefeito de Pau Brasil, Dr. Alberto (PDT), que governou o município no período 2013-2016.
Em julho de 2012 o ex-prefeito Marco Rocha, foi acusado pela Polícia Civil por ter mandado matar o vereador de Pau Brasil, Valderlins Pinheiro Matos, o Pinho, o homicídio ocorreu em 1º de fevereiro de 2012.

Marcos chegou a ser preso, cinco meses depois, pela morte do vereador. Morto nesta terça, o empresário assumiu a gestão em Pau Brasil em 1992, quando o prefeito Acácio Cardoso foi assassinado a tiros. A polícia suspeitou da participação do então vice-prefeito, no crime.

Diligências já estão sendo feitas no intuito de localizar o assassino e elucidar o crime. O clima na cidade de Pau Brasil é de tensão.

Bahia: Decreto Proíbe Caça E Venda De Caranguejo

A captura e venda do caranguejo-uçá está proibida na Bahia e outros nove estados após instrução normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, durante os seguintes períodos: de 13 a 18 de janeiro; 28 de janeiro a 02 de fevereiro; 2° período: de 11 a 16 de fevereiro; 27 de fevereiro a 04 de março; 13 a 18 de março; e de 28 de março a 02 de abril. Além da Bahia, são afetados os estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, Alagoas, Sergipe.

A norma já determinou os períodos de veto à caça do crustáceo em 2018 e 2019. No primeiro, os intervalos de proibição são: 2 a 7 de janeiro; 17 a 22 de janeiro; 1º a 6 de fevereiro; 16 a 21 de fevereiro; 2 a 7 de março, e 18 a 23 de março. No segundo, não se poderá capturar o caranguejo-açu nas seguintes datas: 6 a 11 de janeiro; de 22 a 27 de janeiro; 5 a 10 de fevereiro; 20 a 25 de fevereiro; 7 a 12 de março; e 21 a 26 de março.

Segundo informações da Agência Brasil, os períodos considerados no decreto correspondem à ”andada”, o momento reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e percorrem o manguezal, para acasalamento e liberação de ovos. No caso de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na manutenção em cativeiro, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização da espécie, a atuação só é permitida caso os profissionais forneçam a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, até o último dia útil antes do período de “andada”.

O documento deve ser entregue à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no estado correspondente ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)

Fonte: Blog do Paulo José

22 janeiro 2017

Canavieiras: Câmara De Vereadores Aprova Lei Que Vai Dar O Que Falar

A Câmara de Vereadores de Canavieiras, aprovou na última quinta-feira (19) e o Prefeito promulgou no mesmo dia a Lei Municipal 1053/2017, que autoriza o prefeito realizar Processo Seletivo Simplificado. Em tese, é um ato bem visto por parte da população, principalmente pelos aliados do novo governo e dos vereadores que a aprovaram, porém, é uma lei repleta de equívocos.

Segundo o Art 37 inciso II da Constituição Federal, o preenchimento de vagas no serviço público somente pode ser feito através de concurso público e não por contratos

A Lei Municipal 1053/2017, de autoria do Poder Executivo, foi enviada para a Casa do Povo em regime de urgência, e trata da contratação de pessoal para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo a própria Lei.

É o "velho macete" do Processo Seletivo Simplificado. O problema é que a maioria dos gestores se utiliza desse artifício para "adequar" o gasto exagerado com pessoal à Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente quando se encontra com a despesa com pessoal beirando o limite legal. 

Nossos vereadores, ao aprovarem tal lei (foram 08 votos a favor e 01 contra, do vereador Tiago Medrado), não atentaram para a  jurisprudência existente no Supremo Tribunal Federal, a saber, Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI  3430  que teve como relator o Ministro Ricardo Lewandowski e, anterior a essa, a ADI 2987 cuja relatoria foi do Ministro Sepúlveda Pertence, que considera inconstitucional a utilização do art 37 inciso IX da CF para contratação de pessoal para funções burocráticas, ordinárias e permanentes.

Como podemos ver, a Lei Municipal 1053/2017, já nasceu defeituosa, ela não pode ser usada para dar suporte a uma ação que visa suprir as necessidades da administração em função ordinária, burocrática e permanente, segundo já se pronunciou o STF. Tal ato pode gerar mandado de segurança para aqueles que se considerarem lesados. Ou seja, a lei autoriza um processo seletivo que poderá ser facilmente contestado junto ao Ministério Público. Veja a citação abaixo referente à ADI 3430:


CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente.

(STF - ADI: 3430 ES, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00255)

A impressão que dá é que os vereadores no empenho excessivo, talvez, de agradar o chefe do Poder Executivo, sequer leram ou analisaram com o cuidado que a sua função exige, a lei 1053/2017, para rejeitá-la por ser inconstitucional.

Qualquer pessoa que leia e analise, mesmo que de forma rápida essa lei, pode verificar logo de cara alguns equívocos na mesma. Vou enumerar alguns

1- No Art. 2º, o autor define o que configura serviço excepcional de interesse público, porém não é preciso sequer ter um saber muito aprofundado para perceber que a função de professor não é função temporária, ao contrário é permanente e contínua;

2- Outro equívoco é o inciso IV do mesmo artigo 2º, que trata da admissão de pessoal para suprir vagas de caráter administrativo. Esse inciso, em particular, é totalmente inconstitucional segundo a ADI 3430 e ADI 2987 do STF.  

Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes

(STF - ADI: 2987 SC, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 19/02/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-04-2004 PP-00009 EMENT VOL-02146-03 PP-00614 RTJ VOL-00193-01 PP-00112)

3- Se não bastasse isso, a Lei também tem alguns erros que deixam transparecer a pressa em que ela foi redigida, votada e aprovada, como por exemplo, o PARÁGRAFO PRIMEIRO do Art. 6º é repetido palavra por palavra no PARÁGRAFO SEGUNDO.

4- Já no Artigo 4º, a lei se mostra totalmente contraditória, quando no caput do artigo diz que as contratações serão feitas por tempo determinado e IMPRORROGÁVEL, para logo abaixo no parágrafo único do mesmo artigo, dizer que "os contratos poderão ser PRORROGADOS desde que os prazos não exceda vinte e quatro meses". Ora, os contratos serão ou não serão prorrogáveis?

5- Outro ponto interessante a ser analisado, são os critérios de seleção que, no mínimo deixa o processo muito subjetivo quando seleciona o candidato a partir de avaliação curricular realizada por uma "Comissão Específica", ignorando tacitamente a realização de concurso público, segundo o art 3º.

Ufa... Parece "jogo dos sete erros", mas essa lei foi aprovada pelos vereadores de Canavieiras, que se  utilizaram de três sessões extraordinárias para discuti-la, mas, que deixa a impressão de que sequer a leram. Foi o primeiro "teste" de nossos ilustres vereadores nessa nova legislatura.... Aprovaram uma lei inconstitucional, segundo o STF.

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