20 fevereiro 2014

Prefeito de Canavieiras sofre derrota no TSE

O prefeito de Canavieiras, Almir Melo, sofreu uma contundente derrota no TSE, o Ministro Dias Toffoli monocraticamente negou provimento a um recurso interposto por seus advogados num processo que corre na Justiça Eleitoral, movido pelo Partido Popular Socialista, através de seu Diretório Municipal, contra sua diplomação ao cargo de Prefeito. Agora o processo será decidido pelo Colegiado do TSE. Veja abaixo, na íntegra como o Ministro julgou:


"DECISÃO

O Partido Popular Socialista (PPS) - Municipal interpôs recurso contra expedição de diploma em desfavor de Antônio Almir Santana Melo, eleito prefeito, no pleito de 2012, pelo Município de Canavieiras/BA, tendo em vista a inelegibilidade superveniente decorrente do trânsito em julgado de decisão do STF que manteve o decisum do TCU referente à rejeição de contas do ora agravante (art. 262, I, do Código Eleitoral).



O Tribunal a quo acolheu parcialmente a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada por Antônio Almir Santana Melo, para reconhecer a necessidade de citação do vice-prefeito, declarar a invalidade de todos os atos processuais praticados sem a participação do vice-prefeito e determinar sua inclusão no feito, afastando a incidência do instituto da decadência, em acórdão cuja ementa é a seguinte (fl. 368):

Recurso contra expedição de diploma. Necessidade de formação de litisconsórcio com o candidato ao cargo de vice-prefeito. Falha sanável. Aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 47 do CPC. Ausência de inércia. Não configuração da decadência. Retorno dos autos ao juízo a quo para notificação do vice-prefeito. Constatada a falha consistente na falta de integração, ao processo, de pessoa que deveria dele participar, deve ser pronunciada a invalidade de todos os atos praticados junto ao juízo de primeiro grau dos quais deveria ter participado o litisconsorte necessário, com o consequente retorno dos autos para o juízo a quo, para que ordene a intimação da parte autora a fim de promover, no prazo que lhe for assinado, a necessária inclusão, requerendo a sua notificação para apresentar contrarrazões ao RCED.

Antônio Almir Santana Melo então interpôs recurso especial (fls. 398-406), no qual suscitaram violação aos arts. 262 do Código Eleitoral; 207 do Código Civil; e 47 do CPC, além de caracterização de divergência jurisprudencial. Alegou, em síntese, que:

a) "o TRE/BA, data venia, laborou em erro ao enfrentar a preliminar suscitada pelo recorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regularizar o vício insanável consistente na impossibilidade de se incluir, na lide, a vice-prefeita, pois, como se sabe, o prazo para interposição do RCED é decadencial e, se possível, a regularização somente é possível dentro do aludido prazo" (fl. 401); e

b) ao deixar de reconhecer a decadência do direito de agir, o acórdão regional divergiu da jurisprudência consolidada pelo TSE.




A presidente do Tribunal de origem determinou a retenção do recurso especial, com fundamento no art. 542, § 3°, do CPC (fls. 408-410).

Daí o presente agravo de instrumento (fls. 429-441), no qual o agravante impugna o fundamento da decisão agravada e reitera as razões do recurso especial.

O Partido Popular Socialista (PPS) - Municipal apresentou contrarrazões ao agravo intempestivamente, aduzindo que o recurso especial deveria ficar retido nos autos para posterior análise em momento oportuno, ante a ausência de urgência capaz de justificar seu processamento (fls. 447-458).

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial, para extinguir o processo pela decadência, com base no art. 269, IV, do CPC (fls. 463-467).

É o relatório.

Decido.

O agravo não merece prosperar.

A jurisprudência atual deste Tribunal Superior Eleitoral adota o entendimento de que as decisões incidentais ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso contra a decisão final do processo quando oportunamente reiteradas. Nesse sentido:

Agravo regimental. Ação cautelar.

1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso.

[...]

(AgR-AC nº 48307/RR, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 17.10.2012); e

RECURSO ESPECIAL - ADEQUAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Tratando-se de decisão interlocutória, incabível é o recurso especial, podendo a matéria vir a ser versada quando da manifestação de inconformismo em tal via, relativamente ao julgamento da causa.

(AgR-REspe nº 83371/RN, rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJe de 29.11.2012).

Desse modo, tendo em vista que o decisum do TRE/BA contemplou somente questão incidental, o recurso especial interposto unicamente com o escopo ver acolhida integralmente a preliminar de litisconsórcio passivo necessário para obter o reconhecimento da decadência do direito de agir e, via de consequência, o agravo de instrumento são manifestamente incabíveis, porquanto as decisões de natureza interlocutória são irrecorríveis.

Insta ressaltar que essa conclusão não implica qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que a matéria ora aduzida poderá ser suscitada por ocasião de eventual interposição de recurso contra a decisão de mérito da ação.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2014.



Ministro Dias Toffoli, relator."

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